quarta-feira, 11 de maio de 2011

Aula 02 INSS

Aula 02





DIREITO À IGUALDADE : XLI, art. 7º XXX, XXXI e XXXII



CF, art. 5º , caput : o que quer dizer?





IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL



-é uma igualdade perante os bens da vida e não perante o direito



- é dirigida ao legislador, exercendo uma função limitadora em sua atividade legiferante



- tratar desigualmente os desiguais







DIREITO À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE







DIREITO À SEGURANÇA: que segurança? pública ou jurídica?



Segurança jurídica: art. 5º, XXXVI: não significa que a lei nunca retroaga. Pode sim, retoragir, desde que...



-direito adquirido : direito incorporado ao patrimônio do titular, desde que obedecidas os requisitos



-ato jurídico perfeito: ato jurídico é uma manifestação de vontade, em que os efeitos decorrem da lei existente no momento de sua formação.



-coisa julgada: trânsito em julgado da sentença: o processo foi finalizado: o Judiciário se manifestou de forma irreverísível sobre a questão.







DIREITO À PROPRIEDADE: XXII a XXVI: o Estado garante o direito à propriedade, desde que...





Função social da propriedade: CF, art. 187



A pequena propriedade rural: XXVI



A propriedade e a sua função social são também princípios da ordem econômica: CF, art. 170 II e III



A desapropriação por interesse social: urbana e rural - rural : só a União: CF, art. 184.



Por tudo isto, o direito à propriedade não é ... (ver também Código Florestal)







DIREITOS SOCIAIS: arts. 6º a 11



-é a perspectiva positiva dos direitos individuais de J J Gomes Canotilho: o Estado deve garantir o mínimo exsitencial



-meio pelo qual se materializa a igualdade substancial



-transição do liberalismo econômico ("Laissez faire, laissez passer" -Vincent de Gournay ( 1712 – 1759)) para a Social Democracia



-teoria da reseva do possivel do direito alemão - a efetivação dos direitos sociais ficam condicionados a esta teoria?



- O Judiciário pode intervir para aplicação de recursos para efetividade dos direitos sociais?







NACIONALIDADE: arts. 12 e 13



vínculo de um indivíduo a um Estado.







Espécies de nacionalidade: - primária (brasileiros natos: ou porque nasceram no território nacional ou prque nasceram filhos de brasileiro, em determinadas situações)





- secundária (brasileiros naturalizados: opção)







Critérios para aquisição da nacionalidade primária: - ius sanguinis: os estados de emigração costumam adotar este critério, como é caso dos países europeus. Ou seja, independente de onde



nascerem,os filhos de europeus, serão sempre europeus; (ver o caso do polipátrida)



-ius solis: os estados de imigração adotam este critério, considerando os descendentes de imigrantes como nacionais. É o caso do Brasil. (ver o caso do"heimatlos")







Aquisição da nacionalidade primária brasileira: quem nasce no Brasil, óbvio. Só? V. art. 12, I - casos de brasileiros natos



art.12, I, 'c' modificado pela EC nº 57/07: exceção ao critério do ius solis







Aquisição da nacionalidade secundária brasileira: casos de brasileiros naturalizados: art. 12, II



'a': não é direito subjetivo. É ato discricionário do Ministério das Relações Exteriores.



'b': é direito subjetivo.





§3º cargos privativos de brasileiros natos







§4º casos de perda nacionalidade











NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO







Administração Pública: organização, natureza fins e princípios

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Princípio da legalidade na seara tributária

Somente a lei é instrumento hábil para a criação e, regra geral, para a majoração de quaisquer tributos.

Se a regra é geral, o importante aqui é dominar as exceções. Aqui estão:

1) CF, art. 153, §1º: II, IE, IPI e IOF. Suas alíquotas podem ser alteradas por simples decreto presidencial, já que a forte função extrafiscal presente nestes impostos, necessita de um instrumento normativo mais ágil e menos burocrático que a lei ordinária. Vide a redução do IPI para automóveis, materiais para construção e a linha branca de eletrodomésticos; foi feita por meio de decreto do Presidente Luiz Inácio.

2) CF, art. 177, §4º, I, 'b'. Decreto do presidente pode reduzir e/ou restabelecer as alíquotas da contribuição 'CIDE-combustíveis'. Mas observe: o estabelecimento dessa alíquota deve vir por lei. Uma vez estabelecido por lei, poderá haver a redução e seu restabelecimento por ato infralegal (decreto).

3) CF, art. 155, §4º, IV, 'c'. Alíquota do ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar sáo definidos pelos Estados e o DF mediante convênio. Podendo ainda, esses convênios, reduzir e restabelecer essas alíquotas.

Por fim, vale lembrar, que correção monetária (CTN, art. 97, §2º) e estabeleciemnto de prazos não são exceções ao princípio da legalidade e sim, situações não abrangidas pelo conceito. E que para criação de tributos não há exceção ao referido princípio.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Impostos diretos e impostos indiretos

DIRETOS

1) Tomam em linha de conta a situação patrimonial do contribuinte.
2) Inexiste possibilidade de transferência do encargo a outrem. Ex: IR.

INDIRETOS

1)Estão desprendidos da condição patrimonial de quem pratica o fato gerador.
2) Estão relacionados a operações com possiblidade de transferência do encargo a outrem. Ex: ICMS.

Dupla perspectiva do princípio da reserva legal

Por J. J. Gomes Canotilho

Uma perspectiva de caráter negativo e outra de caráter positivo.

Perpectiva de caráter negativo -

"nas matérias reservadas à lei está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei."

Perspectiva de caráter positivo -

"nas matérias reservadas à lei, esta deve estabelecer, ela mesma, o respectivo regime jurídico, não podendo declinar a sua competência normativa a favor de outras fontes."

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Reforma eleitoral

Foi aprovada pela Câmara, em regime de votação simbólica, o projeto de lei de mais uma reforma eleitoral, que como reza o art. 16 da CF "não se aplica à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Daí, pouco deverá ser mudado no projeto então aprovado pelos deputados. Agora, serão votados os destaques que visam alterar o texto principal aprovado. O projeto de lei incorpora resoluções do TSE aplicadas ao longo desses anos. Após, seguirá para o Senado, devendo-se observar o retrocitado art. 16, sob pena de não aplicação nas eleições de 2010. Ou seja, o texto deve ser aprovado até 03 de outubro deste ano, caso contrário só terá aplicabilidade para as eleições de 2012, o que , certamente, não acontecerá.

Esses são os pontos principais:

1. Está vetado o uso de imagens e voz de adversários na propaganda política das próximas eleições, assim também, o uso de charges e montagens

2. Desnecessidade de compareciemnto de todos os candidatos a cargos majoritários em debates; basta que haja presença de 2/3 deles;

3. Fica liberada a propaganda na internet, nos sites de relacionamento, como o twitter e o Orkut, e por e-mails. Mas a propaganda paga na internet é proibida

4. Fica proibida a propaganda eleitoral em página virtual de qualquer empresa ou ente da administração direta ou indireta da U, E, M ou DF.

5. Sobre a participação das mulheres foi aprovada uma reserva de 5% do fundo partidário para promoção de atividades de incentivo à presença feminina na política e de reserva de 10% do tempo dos partidos para que elas possam se manifestar.

O ponto de maior alcance, ao que parece, não entrou no projeto: a necessidade de apresentação de documento com fotografia para que o eleitor tenha acesso a cabine de votação e evite-se fraudes eleitorais. Será que os nobres deputados estão interessados em evitar fraudes??

Reforma Processo Penal

Começaremos nossa jornada no Processo Penal falando das alteraçoes promovidas pela Lei 11.689/08, no processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, as mudanças no Tribunal do Júri.

Processo Penal 01

a) O procedimento do Júri continua sendo bifásico, com atenção quanto o 'iudicium accusationis': terá duração máxima de 90 dias (CPP, art. 412) e a Audiência de Instrução será, como nos termos do art. 411, una, sendo o interrogatório do acusado o último ato da instrução.

b) Decisão final do iudicium accusationis: pronúncia, impronúncia absolvição sumária ou desclassificação. Mas da absolvição sumária não caberá mais recurso de ofício (art.415) nem RSE. O recurso cabível, segundo a nova lei é a apelação (art. 416) . Assim como também da decisão de impronúncia.

c) Agora sobre a pronúncia, o § único do art. 420 acabou com a chamada 'crise de instância', possibilitando a citação por edital do réu que for pronunciado e não estiver em lugar conhecido.

d) extinção do protesto por novo júri. Deve-se ter a seguinte distinção: se a sentença foi prolatada posteriormente à data da vigência da Lei 11.689/08 ( 60 dias de sua publicação, que ocorreu em 09 de junho de 2008, ou seja, vigência a partir de 8 de agosto d 2008), não se tem por cabível o protesto. No entanto se a sentença foi prolatada antes de 8 de agosto de 2008, ainda caberá o protesto por novo júri. Esse entendimento é advogado por Nestor Távara na 3ª edição de seu 'Direito Processual Penal', publicado pela Editora Podivm.


Próximo ponto: as alterações no 'Iudicium Causae'.

domingo, 28 de junho de 2009

Do site Bahia Notícias

ENTREVISTA DA SEMANA
CELSO CASTRO



O diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Ufba), o professor e doutor Celso Castro responde com franqueza a questões polêmicas. Para ele, um dos mais respeitados juristas da Bahia, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-BA) recebe forte influência política. Celso Castro defende mudanças no processo de escolha de novos desembargadores para o TJ-BA para despolitizar o tribunal. O advogado, que também é um dos procuradores da Assembleia Legislativa da Bahia, critica ainda a postura da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), que considera ser hoje apenas um grande sindicato que não defende o Estado democrático de direito. E relaciona cursos de Direito que ensinam com qualidade na Bahia, ou seja, que podem ser considerados exceções.

Processo Penal

Como não só de forró e licor vive o homem (o baiano), a partir desta segunda faremos uma operação "pente fino" nas reformas que o Processo Penal vem sofrendo, isso sem falar no projeto de lei nº 156/2009, que tramita no Senado Federal, elaborado com a razão aparente de reformar o atual Código de Processo Penal. O projeto é polêmico, enfrenta algumas críticas e dificilmente será aprovado até o final do ano, como quer o senador Renato Casagrande do PSB capixaba.

Um dos pontos pôlêmicos é a previsão da prisão preventiva apenas para crimes apenados com pena mínima de 4 anos. Algo que soa até meio 'non sense' nestes tempos atuais.

Bom, como ainda se trata de um simples projeto, nosso objetivo é trabalhar com o que temos. E o nosso tema serão as leis 11.689/08, 11.690/08, 11. 719/08 e a lei da videoconfência: 11.900/09.

sábado, 20 de junho de 2009

Sam's Club é condenado por constrangimento indevido

Fonte: TJRJ


O Sam's Club - Wal Mart Brasil foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, a cliente por constrangimento indevido. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Andre Bastos Couto contou que entregou doze notas de R$ 50 para efetuar o pagamento de sua compra no estabelecimento e o funcionário do caixa afirmou que haviam sido entregues apenas onze cédulas. A discussão levou ao acionamento da Polícia Militar e, logo, foi constatado que a nota que faltava encontrava-se pouco abaixo do caixa.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, "é evidente que o Autor ter suportado o acionamento da polícia militar para comprovar sua versão dos fatos, o que certamente ocorreu na presença de outros consumidores, é uma situação vexatória e se configura como um constrangimento injustificado, passível de reparação a título de dano moral".

Processo nº 2009.001.24057

quarta-feira, 10 de junho de 2009

'Tava' demorando...

Réu sem algemas tenta agredir juiz durante julgamento
Fonte: TJRJ


Um julgamento que seria realizado nesta terça-feira, dia 9, na 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, quase acaba em agressão. O réu Fábio Roberto Martiniano, que estava sem algemas por causa da súmula do STF que proíbe que se algeme os réus nos Tribunais do Júri, tentou atacar o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves com o microfone, sendo necessário cinco policiais para contê-lo.

O juiz conta que Fábio, que estava sendo julgado por homicídio, já chegou alterado ao Fórum e que os policiais responsáveis por sua custódia avisaram que seria melhor que ele fosse mantido algemado para evitar incidentes no julgamento.Diante da informação, o juiz conversou com a Defensoria Pública e disse que, se o réu causasse problemas, iria mantê-lo algemado, lavrando-se a informação em ata. As defensoras públicas, porém, disseram que ele já estava mais calmo e que na verdade ele só estava nervoso pelo julgamento. "Em razão disso, procurei o réu e disse que iria deixá-lo solto, ressaltando que eventual problema que causasse poderia ensejar o uso das algemas e que isso só iria prejudicar a ele próprio, ocasião em que o réu me assegurou que permaneceria quieto em Plenário e que não causaria problemas", conta o juiz.

Logo no início do julgamento, no entanto, o réu já causou um embaraço, recusando-se a assinar o termo de depoimento dos policiais por não concordar com a versão deles. As Oficiais de Justiça explicaram, então, que a assinatura traduzia apenas a presença dele e que não significava aquiescência com o conteúdo e este primeiro problema foi solucionado. Fábio, porém, começou a responder rispidamente ao juiz, que o advertiu várias vezes de que aquela postura não poderia continuar. Fábio disse que então não responderia a nenhuma outra pergunta.

O juiz começou a transcrever para a ata os fatos que Fábio já tinha narrado, mas percebeu que o réu estava ficando alterado e mandou que os policiais o algemassem. "Desta forma, no momento em que dei a ordem para que o réu fosse algemado, ele se levantou com o microfone na mão e partiu em minha direção como um louco, desferindo um golpe contra a minha pessoa, vindo a atingir a mesa por mim ocupada, quebrando o copo d'água e derrubando tudo, momento em que foi contido com muita dificuldade por nada menos do que cinco policiais", narrou o magistrado, que acabou por dar voz de prisão em flagrante a Fábio por tentativa de lesão corporal e por dissolver o Conselho de Sentença, encerrando o julgamento.